TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 4ª RELATORIA Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR |
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1. Processo nº: 934/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5319/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20183. Responsável(eis): FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: FERNANDES MARTINS RODRIGUES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 9. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
10. DESPACHO Nº 87/2022-RELT4
10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito do Município de Figueirópolis/TO, à época, por seu procurador, contra o Parecer Prévio nº 77/2021 – TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos autos nº 5319/2019.
10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso na Certidão nº 105/2022 – SEPLE (Evento 4).
10.3. Por força do art. 59 da Lei nº 1.284/2001, caberá Pedido de Reexame acerca do parecer prévio emitido sobre as contas do governador ou sobre a prestação de contas anual dos prefeitos, que terá efeito suspensivo.
10.4. Assim, considerando a tempestividade para o recebimento do pedido de reexame (art. 60 da LO-TCE/TO) e, estando, a princípio, presentes os demais pressupostos recursais, recebo-o, nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 59 da LO-TCE/TO).
10.5. Desta forma, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que proceda à anexação dos Autos nº 5319/2019 (Prestação de Contas Consolidadas 2018) a este processo, mantendo-se o reexame como principal, com fulcro no art. 9º, § 1º, da IN/TCE – TO nº 08/2003 c/c arts. 55, 56 e 57 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas.
10.6. Após, encaminhem-se os autos para manifestação da Coordenadoria de Recursos – COREC, e com fundamento nos arts. 198, 199, I e II, 248 do RITCE/TO c/c art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer conclusivo.
10.7. Vincule-se o presente despacho aos autos nº 5319/2019.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 03/02/2022 às 18:30:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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